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Centro Social de Santo António da Lagoa

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Direitos e Condições

dos associados do Centro Social de Santo António da Lagoa

O Centro Social de Santo António da Lagoa, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, Cultural e Recreativa com sede no lugar de Lagoa, Freguesia de Bornes de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar.
Tem por objecto social atividades de carácter social: apoiar a infância, juventude, deficiência, terceira idade, desenvolver actividades de promoção e protecção na saúde, na educação, e formação profissional, bem como a promoção da igualdade de oportunidade dos cidadãos; actividades culturais e recreativas; actividades desportivas e gestão do terrenos comunitários de Lagoa.
Tem como objcetivos secundários desenvolver actividades de promoção e protecção na saúde, na educação e formação profissional bem como a promoção da igualdade de oportunidades dos cidadãos; Desenvolver atividades Recreativas e Culturais dos seus Associados, fomentando e conservando os costumes e tradições existentes; Desenvolver atividades na Área do Desporto; Gestão e defesa dos terrenos comunitários da Lagoa.
O seu âmbito de acção abrange todo o concelho de Vila Pouca de Aguiar e circundantes.
Podem ser a associados pessoas singulares maiores de 18 anos.

Haverá três categorias de associados.

– Fundadores – as pessoas que participaram na formação do C. S. S. A. L. e que constam da escritura pública.

– Honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia-Geral.

– Efectivos – as pessoas que se proponham colaborarem na realização dos fins do C. S. S. A. L., aceitando os presentes Estatutos e obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral.

A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.

São direitos dos associados.

a) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária nos termos do n.º 3 do artigo 29º dos Estatutos;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeira por escrito com a antecedência mínima de 5 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados fundadores e efectivos;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;

c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º dos Estatutos ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até 365 dias;

c) Demissão.

São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente o Centro Social;
As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direcção;
A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c), só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º dos Estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de 6 meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9º dos Estatutos, podendo assistir às reuniões da Assembleia-Geral mas sem direito de voto.

Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos do Centro, ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Perdem a qualidade de associado:

a) – Os que pedirem a sua exoneração;

b) – Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;

c) – Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 11º.

No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 30 dias.
O associado que por qualquer motivo deixar de pertencer ao Centro Social, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro do Centro Social.

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